Nesse blog estaremos postando nossas
opiniões e informações sobre a violência contra mulher, o que hoje em dia tem
diminuido muito através da lei Maria da Penha, porém muito lentamente.


sábado, 18 de junho de 2011

Nosso único amparo ... Lei Maria da Penha

 Lei Maria da Penha  
      
     Foi sancionada pelo ex-presidente da republica Luiz Inácio Lula da Silva e decretada pelo Congresso Nacional em 7 de agosto de 2006, que tem como objetivo o aumento da punição das agressões sofrida pelas mulheres no âmbito familiar e doméstico. A lei entrou em vigor em 22 de setembro de 2006, sendo que no dia seguinte já condenou um agressor no estado do Rio de Janeiro, que tentou estrangular sua esposa.

      A introdução da lei 11.340 diz:
 "Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências."


     A lei 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha, é uma homenagem a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, que durante 6 anos foi agredida pelo ex-marido, sendo que duas vezes ele tentou assassiná-la, na primeira vez, com arma de fogo, deixando-a paraplégica, e na segunda, por eletrocussão e afogamento. Após esses incidentes ela tomou coragem e o denunciou, mas o agressor só foi punido depois de 19 anos de julgamentos e com a pena de 2 anos em regime fechado, isso revoltou Maria da Penha que em conjunto com o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem), denunciaram o caso para à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, que é o órgão responsável pelo arquivamento de comunicações de violação desses acordos internacionais.

Alguns pontos da lei.
1.    
    1.Se aplica à violência doméstica que cause morte, lesão, sofrimento físico (violência física), sexual (violência sexual), psicológico (violência psicológica), e dano moral (violência moral) ou patrimonial (violência patrimonial);

1.1.No âmbito da unidade doméstica, onde haja o convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

1.2.No âmbito da família, formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

1.3.Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação;

2. Se aplica também às relações homossexuais (lésbicas);

3. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor;

5. Garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

7. Feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade, de imediato:
         7.1. Ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar arepresentação a termo,se apresentada;
         7.2. Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato;
         7.3. Remeter no prazo de 48 horas expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas;
         7.4. Expedir guia de exame de corpo de delito e exames periciais;
         7.5. Ouvir o agressor e testemunhas;
         7.6. Ordenar a identificação do agressor e juntar aos autos sua folha de antecedentes;

8. O pedido da ofendida deverá conter: qualificação da ofendida e do agressor, nome e idade dos dependentes, descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida, e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida;


Vamos fazer valer ! 

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